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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014201-60.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0014201-60.2026.8.16.0035

Recurso: 0014201-60.2026.8.16.0035 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Furto Qualificado
Requerente(s): EDER EDUARDO DE SOUZA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Interessado: CRISTIANO COSME COSTA
I -
EDER EDUARDO DE SOUZA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, violação dos artigos 20, 59, 68 e 155, §4º, incisos II e IV, do Código
Penal; e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando: a) a revisão da dosimetria
da pena: a.1) uma vez que o suposto abuso de confiança decorrente do fato de ser empregado
da vítima à época dos fatos, bem como a alegada facilitação da subtração mediante fraude e
simulação de coleta utilizados para a elevação da pena base constituíram a estrutura fática
utilizada para a condenação pelo furto qualificado, incorrendo em bis in idem; e, a.2) ante a
ausência de comprovação de vinculo subjetivo entre os agentes para a configuração do
concurso de pessoas; e, b) a sua absolvição, seja pelo erro de tipo, como pela insuficiência de
provas para a sua condenação.
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II -
A Corte Estadual entendeu que:
“No exame do mérito, as insurgências absolutórias deduzidas por
CRISTIANO COSME COSTA e ÉDER EDUARDO DE SOUZA não
comportam acolhimento. O conjunto probatório produzido sob o crivo do
contraditório revela-se sólido, coerente e suficiente para demonstrar,
tanto a materialidade delitiva quanto a autoria, afastando de modo
seguro as teses defensivas de ausência de dolo, insuficiência de provas,
erro de tipo essencial e inexistência de vínculo subjetivo entre os
agentes. A materialidade do delito de furto qualificado encontra
respaldo em amplo acervo documental, devidamente valorado pelo juízo
de origem. Constam dos autos o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1 –
1º grau), o boletim de ocorrência (mov. 1.2 – 1º grau), os autos de
exibição e apreensão (mov. 1.18 – 1º grau), de avaliação (mov. 1.19 – 1º
grau) e de entrega (mov. 1.20 – 1º grau), bem como o pedido de coleta
junto à transportadora (mov. 1.21 – 1º grau), a relação discriminada dos
bens subtraídos (mov. 1.22 – 1º grau) e a nota fiscal utilizada na tentativa
de acobertamento da operação (mov. 1.23 – 1º grau). Tais documentos
evidenciam, de forma objetiva, a retirada de 39 volumes de mercadorias
pertencentes à empresa vítima, avaliados em R$ 15.000,00,
desacompanhados de lastro comercial legítimo e transportados com
documentação manifestamente incongruente quanto à natureza,
quantidade e data de emissão. No que concerne à autoria, a prova oral
colhida em audiência de instrução, cujas mídias encontram-se juntadas
aos autos, apresenta narrativa harmônica e convergente, apontando com
clareza a atuação conjunta e coordenada dos recorrentes. (...). Quanto à
situação de ÉDER EDUARDO DE SOUZA, a alegação de que teria
apenas cumprido tarefas operacionais rotineiras, sem ciência da ilicitude,
tampouco convence. O núcleo do injusto não está no ato mecânico de
imprimir ou separar, mas no desvio deliberado do protocolo de controle
da empresa e na liberação de mercadoria sem lastro idôneo. A própria
prova oral indica que o recorrente exercia função ligada à conferência e
liberação de cargas, com utilização de controles de volumes e
procedimentos internos, o que torna incompatível com a experiência
funcional a hipótese de não perceber discrepância grossa entre a
documentação apresentada e a natureza da carga. O confronto entre a
nota fiscal pretérita (mov. 1.23 – 1º grau) e a lista de mercadorias
efetivamente transportadas (mov. 1.22 – 1º grau), por si, afasta a
ideia de erro escusável: não se cuida de diferença marginal de
quantidade, mas de documento fiscal referente a bens diversos, em
contexto temporal diverso, utilizado como capa formal para retirada
de produtos distintos. A defesa tenta reconduzir esse cenário à “falsa
percepção da realidade”, mas o conjunto de dados aponta para
percepção clara da irregularidade, sobretudo quando o documento não
emerge do fluxo oficial de vendas da empresa e chega ao setor
operacional por canal externo. A tese de erro de tipo essencial,
portanto, esbarra em dois obstáculos objetivos. De um lado, o
elemento “coisa alheia” e a ausência de autorização para retirada
não eram fatos obscuros para quem operava o controle de saída de
mercadorias: a carga saiu sem correspondência fiscal idônea e sem
lastro no sistema regular, precisamente o tipo de anomalia que a
conferência interna busca evitar. De outro, a própria forma de
deflagração do evento — com a vítima percebendo movimentação
incomum e acionando a polícia antes que o caminhão se
distanciasse — confirma que o procedimento não se desenvolveu
como expedição ordinária, mas como encenação de regularidade. A
encenação, aliás, constitui traço típico de fraude: busca-se reduzir a
vigilância patrimonial por meio de aparência documental. Esse dado
dialoga com a prova colhida e com a reconstrução fática consolidada na
sentença, que rejeitou expressamente a versão de falha operacional. Sob
outro ângulo, a negativa de vínculo subjetivo entre os recorrentes não
se sustenta diante da arquitetura dos fatos. Não houve coincidência
fortuita de condutas. O que se verifica é complementaridade
funcional: um agente, externo ao quadro ativo da empresa,
providencia a coleta e se beneficia da logística; o outro, situado
internamente, viabiliza a retirada física e contorna os controles de
expedição. O concurso de agentes, nesse contexto, não se prova
por pacto formal expresso, mas pela convergência de condutas para
um mesmo resultado e pela divisão de tarefas demonstrada pelos
autos. O pedido de coleta (mov. 1.21 – 1º grau) e a utilização de nota
fiscal desconexa (mov. 1.23 – 1º grau) delineiam a frente externa; a
separação e liberação de mercadorias sem lastro (mov. 1.22 – 1º grau,
confrontado com a nota) delineiam a frente interna. A soma dessas
frentes explica por que a subtração se tornou possível e por que a
qualificadora do concurso não decorre de presunção, mas de
contribuição causal relevante e orientada ao mesmo fim (...).
A pretensão defensiva parte de uma leitura fragmentária dos fatos, ao
tentar dissociar o núcleo da subtração dos meios empregados para sua
concretização, como se a retirada das mercadorias pudesse ser
analisada de forma isolada, abstraindo-se o contexto fraudulento e a
atuação conjunta que tornaram o evento possível. O conjunto probatório,
contudo, descreve situação diametralmente oposta. A subtração não
ocorreu de maneira direta ou rudimentar, mas foi viabilizada mediante
ardil previamente estruturado, destinado a reduzir a vigilância da
vítima e a conferir aparência de regularidade à saída dos bens do
estabelecimento comercial O exame dos autos revela que a fraude não
se apresenta como elemento acidental ou periférico, mas como
instrumento central do iter criminis . A utilização de nota fiscal pretérita,
incompatível com os bens efetivamente transportados, associada à
solicitação formal de coleta junto à transportadora, integrou estratégia
voltada a simular operação comercial legítima, quando, na realidade,
inexistia pedido válido, venda registrada ou autorização para retirada das
mercadorias. Esse expediente enganoso incidiu diretamente sobre o
sistema de controle patrimonial da empresa vítima e sobre o
procedimento regular de transporte, constituindo meio indispensável para
a execução do delito. Afastar a qualificadora da fraude, nessas
circunstâncias, implicaria negar valor jurídico a elemento que permitiu, de
modo determinante, a subtração. Também não prospera a alegação de
que o fato não se subsumiria ao concurso de pessoas. A prova colhida
demonstra, com suficiente clareza, a existência de divisão funcional de
tarefas, com atuação coordenada e convergente para o mesmo resultado
ilícito. A dinâmica revela que um dos agentes assumiu a frente externa da
operação, providenciando a logística da coleta e o suporte documental
ideologicamente desconexo, enquanto o outro, a partir do interior da
empresa, promoveu a liberação física dos bens e o afastamento dos
mecanismos de controle de expedição. Não se trata de mera justaposição
de condutas individuais, mas de cooperação consciente, em que cada
atuação se mostrou indispensável para o êxito do plano, de modo que a
subtração somente se tornou possível pela contribuição causal de ambos.
A tese defensiva de inexistência de liame subjetivo desconsidera
que o concurso de agentes raramente se revela por pactos
expressos ou confissões formais, sendo ordinariamente extraído da
própria conformação objetiva dos fatos. Aqui, a simultaneidade
temporal das condutas, a complementaridade funcional e a convergência
finalística evidenciam unidade de desígnios. A retirada da carga não
decorreu de coincidência fortuita ou de atuação isolada de um dos réus,
mas de engrenagem previamente articulada, na qual cada agente
desempenhou papel específico, conscientemente orientado à subtração
dos bens alheios. Nesse contexto, a desclassificação para furto simples
esvaziaria o significado jurídico do modo de execução apurado nos autos
e produziria indevida equalização entre situações ontologicamente
distintas. O furto simples pressupõe subtração direta, sem a utilização de
meios fraudulentos relevantes ou cooperação qualificada, enquanto o
caso em julgamento revela emprego de ardil documental e operacional,
aliado à atuação concertada de dois agentes, com violação sofisticada da
esfera de vigilância patrimonial. A gravidade concreta do fato não se
limita ao desvalor do resultado, mas reside, sobretudo, no desvalor da
ação, marcado pela simulação de legalidade e pelo aproveitamento de
posições funcionais distintas para contornar controles internos. Por tais
razões, corretamente a sentença reconheceu a incidência das
qualificadoras previstas no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal
(...).
A sentença reconheceu a incidência de duas qualificadoras do art. 155, §
4º, incisos II e IV, do Código Penal, e explicitou que a elevação da pena-
base se apoiou na valoração negativa das circunstâncias do crime, com
lastro na maior reprovabilidade do modus operandi , marcado por
abuso da posição funcional e simulação de coleta para retirar bens
do patrimônio da vítima, circunstâncias que excedem a normalidade
abstrata do tipo e justificam reprimenda acima do piso. A alegação de
bis in idem parte de premissa que não se verifica no caso concreto. Em
situações de pluralidade de qualificadoras, a individualização da pena
não se compatibiliza com a neutralização total da maior gravidade do
fato, sob pena de equiparar condutas objetivamente distintas, pois o furto
com uma qualificadora e o furto com duas qualificadoras não ostentam o
mesmo desvalor de ação. Aqui, a exasperação não repetiu
mecanicamente a qualificadora escolhida para qualificar o tipo, mas
refletiu a gravidade adicional decorrente do modo de execução,
revelado por uma operação articulada: solicitação formal de coleta e
uso de nota fiscal desconexa para conferir aparência de
regularidade, de um lado, e viabilização interna da retirada com
violação do controle de expedição, de outro, contexto que a
sentença qualificou como simulação de coleta e aproveitamento da
confiança funcional. Essa racionalidade, também acolhida no parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 35.1 – 2º grau), afasta a tese de
duplicidade sancionatória, pois não houve punição repetida pelo mesmo
dado, e sim ponderação do desvalor concreto do procedimento
empregado para concretizar a subtração.” (Ap. crime, mov. 49.1, fls. 7/16).
Depreende-se do acórdão, portanto, que o Colegiado Estadual concluiu que restou
comprovada conduta delitiva e os elementos para a fixação da pena, consubstanciada em
elementos fáticos-probatórios obtidos durante a instrução judicial.
Nesta toada, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a
discussão acerca da ausência de elementos suficientes para condenação e para a fixação da
pena caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, ante a necessidade de
verificação do conjunto fático-probatório, em especial, a digressão fática que levou a conclusão
oposta da pretensão do Recorrente.
Sobre o tema, aliás, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
- Absolvição:
“A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o
revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência
inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da
Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08
/2017, DJe 16/08/2017).
- Erro do Tipo:
“Nesse contexto, tendo o Tribunal local, mediante exame exauriente do
contexto de fatos e provas constante dos autos, concluído pela
ocorrência de erro de tipo, inviável, no caso em tela, entender de modo
diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios,
vedado em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7
/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp n. 1.994.150/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9
/2022, DJe de 13/9/2022).
- Concurso de pessoas:
“Quanto ao pleito de afastamento do concurso de pessoas, a Corte
originária asseverou a sua presença. Dessa forma, o acolhimento da
pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na impetração,
demanda reexame de provas” (AgRg no HC 626.297/RJ, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03
/2021).
- Dosimetria da pena:
“Em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte
Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja
para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos.
Incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”
(AgInt no AREsp 1032890/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017).
Por fim, a par dos trechos transcritos, forçoso reconhecer a subsistência de fundamentos
inatacados pelo Recorrente (quais sejam, a exasperação não repetiu mecanicamente a
qualificadora escolhida para qualificar o tipo, mas refletiu a gravidade adicional decorrente do
modo de execução, revelado por uma operação articulada: solicitação formal de coleta e uso
de nota fiscal desconexa para conferir aparência de regularidade, de um lado, e viabilização
interna da retirada com violação do controle de expedição, de outro, contexto que a sentença
qualificou como simulação de coleta e aproveitamento da confiança funcional) aptos a manter
a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles”.
Destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da
Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento
suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente,
afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do
óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no
AREsp 1028289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017,
DJe 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento
disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”
(AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
III -
Dos Honorários Advocatícios da Defensora Dativa.
Tendo em vista a tese fixada no recurso repetitivo nº 1.656.322/SC (tema 984) do Superior
Tribunal de Justiça, bem como os vetores norteadores da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE
/SEFA, que estabelece o valor mínimo de R$ 700,00 (setecentos reais) e o máximo de R$
900,00 (novecentos reais) para a apresentação de recursos excepcionais, é que se afigura
justo e proporcional o arbitramento do estipêndio à nobre procuradora do recorrente (JULIANA
VECCHI DA SILVA, OAB/PR Nº 88.790) em R$ 700,00 (setecentos reais), devidos em face da
interposição do presente recurso raro.
IV -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 do Superior
Tribunal de Justiça, e 283 do Supremo Tribunal Federal (aplicável aos recursos especiais). E
fixo os honorários advocatícios à sua defensora dativa (JULIANA VECCHI DA SILVA, OAB/PR
nº 88.790) no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), servindo a presente de certidão.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR18