Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014201-60.2026.8.16.0035 Recurso: 0014201-60.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): EDER EDUARDO DE SOUZA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Interessado: CRISTIANO COSME COSTA I - EDER EDUARDO DE SOUZA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 20, 59, 68 e 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal; e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando: a) a revisão da dosimetria da pena: a.1) uma vez que o suposto abuso de confiança decorrente do fato de ser empregado da vítima à época dos fatos, bem como a alegada facilitação da subtração mediante fraude e simulação de coleta utilizados para a elevação da pena base constituíram a estrutura fática utilizada para a condenação pelo furto qualificado, incorrendo em bis in idem; e, a.2) ante a ausência de comprovação de vinculo subjetivo entre os agentes para a configuração do concurso de pessoas; e, b) a sua absolvição, seja pelo erro de tipo, como pela insuficiência de provas para a sua condenação. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - A Corte Estadual entendeu que: “No exame do mérito, as insurgências absolutórias deduzidas por CRISTIANO COSME COSTA e ÉDER EDUARDO DE SOUZA não comportam acolhimento. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se sólido, coerente e suficiente para demonstrar, tanto a materialidade delitiva quanto a autoria, afastando de modo seguro as teses defensivas de ausência de dolo, insuficiência de provas, erro de tipo essencial e inexistência de vínculo subjetivo entre os agentes. A materialidade do delito de furto qualificado encontra respaldo em amplo acervo documental, devidamente valorado pelo juízo de origem. Constam dos autos o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1 – 1º grau), o boletim de ocorrência (mov. 1.2 – 1º grau), os autos de exibição e apreensão (mov. 1.18 – 1º grau), de avaliação (mov. 1.19 – 1º grau) e de entrega (mov. 1.20 – 1º grau), bem como o pedido de coleta junto à transportadora (mov. 1.21 – 1º grau), a relação discriminada dos bens subtraídos (mov. 1.22 – 1º grau) e a nota fiscal utilizada na tentativa de acobertamento da operação (mov. 1.23 – 1º grau). Tais documentos evidenciam, de forma objetiva, a retirada de 39 volumes de mercadorias pertencentes à empresa vítima, avaliados em R$ 15.000,00, desacompanhados de lastro comercial legítimo e transportados com documentação manifestamente incongruente quanto à natureza, quantidade e data de emissão. No que concerne à autoria, a prova oral colhida em audiência de instrução, cujas mídias encontram-se juntadas aos autos, apresenta narrativa harmônica e convergente, apontando com clareza a atuação conjunta e coordenada dos recorrentes. (...). Quanto à situação de ÉDER EDUARDO DE SOUZA, a alegação de que teria apenas cumprido tarefas operacionais rotineiras, sem ciência da ilicitude, tampouco convence. O núcleo do injusto não está no ato mecânico de imprimir ou separar, mas no desvio deliberado do protocolo de controle da empresa e na liberação de mercadoria sem lastro idôneo. A própria prova oral indica que o recorrente exercia função ligada à conferência e liberação de cargas, com utilização de controles de volumes e procedimentos internos, o que torna incompatível com a experiência funcional a hipótese de não perceber discrepância grossa entre a documentação apresentada e a natureza da carga. O confronto entre a nota fiscal pretérita (mov. 1.23 – 1º grau) e a lista de mercadorias efetivamente transportadas (mov. 1.22 – 1º grau), por si, afasta a ideia de erro escusável: não se cuida de diferença marginal de quantidade, mas de documento fiscal referente a bens diversos, em contexto temporal diverso, utilizado como capa formal para retirada de produtos distintos. A defesa tenta reconduzir esse cenário à “falsa percepção da realidade”, mas o conjunto de dados aponta para percepção clara da irregularidade, sobretudo quando o documento não emerge do fluxo oficial de vendas da empresa e chega ao setor operacional por canal externo. A tese de erro de tipo essencial, portanto, esbarra em dois obstáculos objetivos. De um lado, o elemento “coisa alheia” e a ausência de autorização para retirada não eram fatos obscuros para quem operava o controle de saída de mercadorias: a carga saiu sem correspondência fiscal idônea e sem lastro no sistema regular, precisamente o tipo de anomalia que a conferência interna busca evitar. De outro, a própria forma de deflagração do evento — com a vítima percebendo movimentação incomum e acionando a polícia antes que o caminhão se distanciasse — confirma que o procedimento não se desenvolveu como expedição ordinária, mas como encenação de regularidade. A encenação, aliás, constitui traço típico de fraude: busca-se reduzir a vigilância patrimonial por meio de aparência documental. Esse dado dialoga com a prova colhida e com a reconstrução fática consolidada na sentença, que rejeitou expressamente a versão de falha operacional. Sob outro ângulo, a negativa de vínculo subjetivo entre os recorrentes não se sustenta diante da arquitetura dos fatos. Não houve coincidência fortuita de condutas. O que se verifica é complementaridade funcional: um agente, externo ao quadro ativo da empresa, providencia a coleta e se beneficia da logística; o outro, situado internamente, viabiliza a retirada física e contorna os controles de expedição. O concurso de agentes, nesse contexto, não se prova por pacto formal expresso, mas pela convergência de condutas para um mesmo resultado e pela divisão de tarefas demonstrada pelos autos. O pedido de coleta (mov. 1.21 – 1º grau) e a utilização de nota fiscal desconexa (mov. 1.23 – 1º grau) delineiam a frente externa; a separação e liberação de mercadorias sem lastro (mov. 1.22 – 1º grau, confrontado com a nota) delineiam a frente interna. A soma dessas frentes explica por que a subtração se tornou possível e por que a qualificadora do concurso não decorre de presunção, mas de contribuição causal relevante e orientada ao mesmo fim (...). A pretensão defensiva parte de uma leitura fragmentária dos fatos, ao tentar dissociar o núcleo da subtração dos meios empregados para sua concretização, como se a retirada das mercadorias pudesse ser analisada de forma isolada, abstraindo-se o contexto fraudulento e a atuação conjunta que tornaram o evento possível. O conjunto probatório, contudo, descreve situação diametralmente oposta. A subtração não ocorreu de maneira direta ou rudimentar, mas foi viabilizada mediante ardil previamente estruturado, destinado a reduzir a vigilância da vítima e a conferir aparência de regularidade à saída dos bens do estabelecimento comercial O exame dos autos revela que a fraude não se apresenta como elemento acidental ou periférico, mas como instrumento central do iter criminis . A utilização de nota fiscal pretérita, incompatível com os bens efetivamente transportados, associada à solicitação formal de coleta junto à transportadora, integrou estratégia voltada a simular operação comercial legítima, quando, na realidade, inexistia pedido válido, venda registrada ou autorização para retirada das mercadorias. Esse expediente enganoso incidiu diretamente sobre o sistema de controle patrimonial da empresa vítima e sobre o procedimento regular de transporte, constituindo meio indispensável para a execução do delito. Afastar a qualificadora da fraude, nessas circunstâncias, implicaria negar valor jurídico a elemento que permitiu, de modo determinante, a subtração. Também não prospera a alegação de que o fato não se subsumiria ao concurso de pessoas. A prova colhida demonstra, com suficiente clareza, a existência de divisão funcional de tarefas, com atuação coordenada e convergente para o mesmo resultado ilícito. A dinâmica revela que um dos agentes assumiu a frente externa da operação, providenciando a logística da coleta e o suporte documental ideologicamente desconexo, enquanto o outro, a partir do interior da empresa, promoveu a liberação física dos bens e o afastamento dos mecanismos de controle de expedição. Não se trata de mera justaposição de condutas individuais, mas de cooperação consciente, em que cada atuação se mostrou indispensável para o êxito do plano, de modo que a subtração somente se tornou possível pela contribuição causal de ambos. A tese defensiva de inexistência de liame subjetivo desconsidera que o concurso de agentes raramente se revela por pactos expressos ou confissões formais, sendo ordinariamente extraído da própria conformação objetiva dos fatos. Aqui, a simultaneidade temporal das condutas, a complementaridade funcional e a convergência finalística evidenciam unidade de desígnios. A retirada da carga não decorreu de coincidência fortuita ou de atuação isolada de um dos réus, mas de engrenagem previamente articulada, na qual cada agente desempenhou papel específico, conscientemente orientado à subtração dos bens alheios. Nesse contexto, a desclassificação para furto simples esvaziaria o significado jurídico do modo de execução apurado nos autos e produziria indevida equalização entre situações ontologicamente distintas. O furto simples pressupõe subtração direta, sem a utilização de meios fraudulentos relevantes ou cooperação qualificada, enquanto o caso em julgamento revela emprego de ardil documental e operacional, aliado à atuação concertada de dois agentes, com violação sofisticada da esfera de vigilância patrimonial. A gravidade concreta do fato não se limita ao desvalor do resultado, mas reside, sobretudo, no desvalor da ação, marcado pela simulação de legalidade e pelo aproveitamento de posições funcionais distintas para contornar controles internos. Por tais razões, corretamente a sentença reconheceu a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal (...). A sentença reconheceu a incidência de duas qualificadoras do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, e explicitou que a elevação da pena- base se apoiou na valoração negativa das circunstâncias do crime, com lastro na maior reprovabilidade do modus operandi , marcado por abuso da posição funcional e simulação de coleta para retirar bens do patrimônio da vítima, circunstâncias que excedem a normalidade abstrata do tipo e justificam reprimenda acima do piso. A alegação de bis in idem parte de premissa que não se verifica no caso concreto. Em situações de pluralidade de qualificadoras, a individualização da pena não se compatibiliza com a neutralização total da maior gravidade do fato, sob pena de equiparar condutas objetivamente distintas, pois o furto com uma qualificadora e o furto com duas qualificadoras não ostentam o mesmo desvalor de ação. Aqui, a exasperação não repetiu mecanicamente a qualificadora escolhida para qualificar o tipo, mas refletiu a gravidade adicional decorrente do modo de execução, revelado por uma operação articulada: solicitação formal de coleta e uso de nota fiscal desconexa para conferir aparência de regularidade, de um lado, e viabilização interna da retirada com violação do controle de expedição, de outro, contexto que a sentença qualificou como simulação de coleta e aproveitamento da confiança funcional. Essa racionalidade, também acolhida no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 35.1 – 2º grau), afasta a tese de duplicidade sancionatória, pois não houve punição repetida pelo mesmo dado, e sim ponderação do desvalor concreto do procedimento empregado para concretizar a subtração.” (Ap. crime, mov. 49.1, fls. 7/16). Depreende-se do acórdão, portanto, que o Colegiado Estadual concluiu que restou comprovada conduta delitiva e os elementos para a fixação da pena, consubstanciada em elementos fáticos-probatórios obtidos durante a instrução judicial. Nesta toada, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a discussão acerca da ausência de elementos suficientes para condenação e para a fixação da pena caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial, a digressão fática que levou a conclusão oposta da pretensão do Recorrente. Sobre o tema, aliás, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça: - Absolvição: “A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08 /2017, DJe 16/08/2017). - Erro do Tipo: “Nesse contexto, tendo o Tribunal local, mediante exame exauriente do contexto de fatos e provas constante dos autos, concluído pela ocorrência de erro de tipo, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7 /Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp n. 1.994.150/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9 /2022, DJe de 13/9/2022). - Concurso de pessoas: “Quanto ao pleito de afastamento do concurso de pessoas, a Corte originária asseverou a sua presença. Dessa forma, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na impetração, demanda reexame de provas” (AgRg no HC 626.297/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03 /2021). - Dosimetria da pena: “Em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1032890/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017). Por fim, a par dos trechos transcritos, forçoso reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pelo Recorrente (quais sejam, a exasperação não repetiu mecanicamente a qualificadora escolhida para qualificar o tipo, mas refletiu a gravidade adicional decorrente do modo de execução, revelado por uma operação articulada: solicitação formal de coleta e uso de nota fiscal desconexa para conferir aparência de regularidade, de um lado, e viabilização interna da retirada com violação do controle de expedição, de outro, contexto que a sentença qualificou como simulação de coleta e aproveitamento da confiança funcional) aptos a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). III - Dos Honorários Advocatícios da Defensora Dativa. Tendo em vista a tese fixada no recurso repetitivo nº 1.656.322/SC (tema 984) do Superior Tribunal de Justiça, bem como os vetores norteadores da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE /SEFA, que estabelece o valor mínimo de R$ 700,00 (setecentos reais) e o máximo de R$ 900,00 (novecentos reais) para a apresentação de recursos excepcionais, é que se afigura justo e proporcional o arbitramento do estipêndio à nobre procuradora do recorrente (JULIANA VECCHI DA SILVA, OAB/PR Nº 88.790) em R$ 700,00 (setecentos reais), devidos em face da interposição do presente recurso raro. IV - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça, e 283 do Supremo Tribunal Federal (aplicável aos recursos especiais). E fixo os honorários advocatícios à sua defensora dativa (JULIANA VECCHI DA SILVA, OAB/PR nº 88.790) no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), servindo a presente de certidão. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
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